Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.669.680
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. OPERAÇÕES COM
AS EMPRESAS "AZURIX" E "EL CAPITAN". ARTIFICIALIDADE DAS OPERAÇÕES,
AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL E INEXISTÊNCIA DE EFETIVO CUSTO DE
AQUISIÇÃO RECONHECIDAS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. ERESP 2.152.642/RJ.
DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação
quanto no julgamento dos embargos de declaração. O Tribunal de
origem analisou expressamente a questão da amortização do ágio e das
despesas financeiras, concluindo pela ilegitimidade das deduções
com base em fundamentos extraídos do conjunto probatório, não
havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação.
2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que
reconheceu a artificialidade das operações societárias que geraram o
ágio (casos "Azurix" e "El Capitan"), a ausência de propósito
negocial, a inexistência de efetivo custo de aquisição e a
insuficiência documental para comprovar as despesas financeiras, bem
como a existência do próprio ágio, encontra óbice na Súmula n.
7/STJ. A Corte de origem não vedou a amortização do ágio interno de
forma genérica, mas constatou, no caso concreto, a existência de
simulação e fraude com base nas provas dos autos, o que torna a
revisão de tal entendimento inviável na via do recurso especial.
3. O distinguishing realizado pela parte agravante em relação ao
precedente REsp 2.026.473/SC não afasta o óbice sumular, pois,
naquele julgado, as instâncias ordinárias haviam reconhecido a
ausência de artificialidade na operação, premissa fática
diametralmente oposta à do presente caso, no qual a Corte local,
soberana na análise das provas, concluiu pela simulação das
operações.
4. É incabível o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento
dos Embargos de Divergência no REsp n. 2.152.642/RJ, pois, além de
não se tratar de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, a
tese jurídica a ser ali firmada não teria o condão de alterar o
resultado do presente julgamento, que está fundamentado na
constatação fática de artificialidade das operações, matéria alheia
à discussão puramente de direito travada no referido paradigma e
protegida pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede,
por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta
o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de
aferir a similitude fática entre eles.
6. Agravo interno desprovido.
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