Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.669.423
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. DÍVIDAS
LÍQUIDAS, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83/STJ. OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora
agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o
pedido genérico constante na petição inicial.
2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que "O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança
de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou
particular, é de 5 (cinco) anos" (AgInt no REsp n. 1.668.427/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018). Precedentes. Aplicável a Súmula n.
83/STJ.
4. À luz dos fundamentos adotados no acórdão recorrido e das
alegações deduzidas pela parte recorrente, a aferição da ocorrência,
ou não, da prescrição exige, necessariamente, o reexame do contexto
fático-probatório delineado nos autos, providência incompatível com
a estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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