Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.668.007

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 211/STJ, pela falta de prequestionamento dos dispositivos de lei tidos como violados; ii) necessidade de alegação de violação ao do CPC para reconhecimento de art. 1.022 prequestionamento ficto; iii) incidência da Súmula 7/STJ); iv) incidência da Súmula 284/STF, pela deficiência de fundamentação do alegado dissídio jurisprudencial; e v) ausência de cotejo analítico entre os julgados objeto da divergência jurisprudencial. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à necessidade de alegação de violação ao do CPC para reconhecimento de art. 1.022 prequestionamento ficto. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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