Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.667.495
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE CONFIRMA A DATA DA INTIMAÇÃO CONSIDERADA NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL, SUSPENSÃO DO PRAZO OU OUTRA CAUSA APTA A MODIFICAR O TERMO FINAL RECURSAL. MERA INSURGÊNCIA CONTRA A CONCLUSÃO ADOTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na intempestividade. 2. A reforma da decisão agravada exige a demonstração objetiva de erro nos marcos processuais considerados para aferição da tempestividade recursal. 3. A documentação constante dos autos confirma a data da intimação adotada na decisão recorrida, não havendo elementos aptos a infirmar a conclusão pela intempestividade do recurso. 4. A simples discordância da parte com a contagem realizada não afasta a presunção de correção dos registros processuais, especialmente quando ausente memória de cálculo ou documento idôneo que demonstre equívoco na aferição do prazo.
5. Agravo interno não provido.
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