Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.666.784
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC
NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO PROFERIDO NA
ORIGEM. CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FACULDADE DO MAGISTRADO.
PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA 211/STJ.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração
são recebidos como agravo interno.
2. Não há falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sendo
certo que a parte agravante, em verdade, busca rediscutir a
existência - ou não - de continência na espécie, bem como suas
consequências jurídicas, o que não é cabível em sede de embargos de
declaração. O Tribunal Regional dirimiu as questões pertinentes ao
litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
3. Quanto à questão de fundo, verifica-se que não há, propriamente,
controvérsia jurídica sobre o instituto da continência (art. 56 do
CPC), tampouco sobre as hipóteses de suspensão do processo (art. 313
do CPC). O que se percebe é que a pretensão da parte recorrente é
demonstrar que o resultado da Ação Anulatória previamente ajuizada
impreterivelmente influenciaria os embargos ao feito executivo
fiscal, o que justificaria a suspensão do processo subsequente, por
prejudicialidade externa.
4. O Tribunal de origem, a partir do exame concreto das demandas,
concluiu que não se tratava de mera prejudicialidade externa, mas de
continência, uma vez que a ação anulatória, proposta anteriormente,
abrangia o mesmo processo administrativo discutido nos embargos à
execução fiscal. Desconstituir essa conclusão exigiria o reexame do
conteúdo das ações, de seus pedidos e causas de pedir, providência
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Ademais, conforme entendimento do STJ a suspensão do processo por
prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC,
não possui caráter obrigatório, sendo uma faculdade do magistrado,
que deve avaliar as circunstâncias do caso concreto. (AREsp n.
2.089.108/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
6. O art. 1.012, caput, do CPC, em que pese a oposição de embargos
de declaração, não foi analisado e aplicado pela instância de
origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ ao vertente caso,
ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.
7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se
nega provimento.
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