Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.666.051

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. VALORES PREVIAMENTE HOMOLOGADOS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A relação jurídica entre as partes é contemporânea ao Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional vintenário para demandas envolvendo direitos pessoais, como a presente, na qual a agravante pleiteia que sejam decotados da execução valores referentes a contribuições não pagas a partir janeiro de 1992. 3. Com a entrada em vigor do novo Código Civil em 11/01/2003, estabeleceu-se regra de transição prevista no art. 2.028 do referido diploma segundo a qual "serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada”. 4. Assim, passados mais da metade dos vinte anos estabelecidos (11 anos), tendo a presente ação de dissolução de Sociedade sido proposta em 2001, estando em curso desde então, não há que se falar em prescrição de eventual cobrança, mesmo que a sentença de apuração de haveres tenha ocorrido em 2011, visto que, entre 1992 e 2011, não se passaram os vinte anos do lustro prescricional. 5. A preclusão consumativa operou-se, no tocante aos capítulos decididos sobre consolidação do débito, inclusão de juros e multa, valores de outras ações e honorários advocatícios contratuais, como assentado no acórdão estadual, não havendo ataque específico no presente agravo interno a esses pontos. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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