Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.664.069
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.009, §
1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRIBILIDADE DIFERIDA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA À DECISÃO SANEADORA. ABUSIVIDADE DE
CLÁUSULA. REEXAME DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. A técnica do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil exige
impugnação específica da decisão interlocutória em preliminar da
apelação, o que não ocorreu, sendo inviável o exame da
ilegitimidade passiva analisada na decisão saneadora.
3. A abusividade da cláusula foi reconhecida considerando as
condições da celebração do contrato e a não apresentação do contrato
anterior celebrado com o falecido. Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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