Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.664.024
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO À UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, não se confundindo decisão contrária aos interesses da
parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. A Corte estadual, soberana na análise do acervo
fático-probatório, consignou a imprescindibilidade de instrução
processual para aferir a existência, extensão e contornos da alegada
cessão de crédito à União, impossibilitando a extinção prematura do
feito por ilegitimidade ativa. A alteração dessa conclusão, para
reconhecer a suficiência das provas ou a legitimidade da parte,
demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
juiz é o destinatário das provas, podendo determinar, inclusive de
ofício, a realização de diligências necessárias ao seu convencimento
(art. 370 do CPC), sem que isso configure preclusão ou violação a
deveres processuais.
4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede
recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso
interposto não é conhecido ou é integralmente desprovido,
respeitados os limites legais.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.