Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.663.380
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
EXCEPCIONALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO UNILATERAL. INOVAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que
foram preenchidos os requisitos necessários à mitigação da
taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência
Nacional de Saúde Suplementar, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, atividade vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não
exposta no recurso especial, por importar em inovação.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
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