Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.663.231
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESTINAÇÃO DA PROVA. SÚMULA
7/STJ. REQUISITOS PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ANIMUS DOMINI E LAPSO
TEMPORAL NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. SÚMULA 284/STF.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência de
óbices previstos em súmula, em demanda de usucapião extraordinária
na qual as instâncias de origem julgaram improcedente o pedido
inicial por ausência de prova documental robusta do exercício
possessório qualificado pelo tempo exigido em lei.
2. A reversão do entendimento sobre a suficiência do acervo
probatório e a ocorrência de cerceamento de defesa demanda o reexame
de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária pressupõe
a comprovação da posse mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo
período de quinze anos (ou dez anos, se estabelecida moradia), de
sorte que a desconstituição das conclusões do Tribunal local acerca
do estado de abandono do imóvel e do início do exercício possessório
apenas em período recente esbarra no óbice da revisão
fático-probatória. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de
reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de
fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. A ausência de prequestionamento de dispositivos federais,
verificada quando a Corte de origem não emite juízo de valor
específico sobre as normas e a parte interessada deixa de opor
embargos de declaração para suprir a omissão, impede o conhecimento
da insurgência pela via do recurso especial, nos termos da Súmula
211/STJ.
5. A apresentação de razões recursais com redação imprecisa e a
ausência de realização do cotejo analítico para demonstrar a
similitude fática entre os casos confrontados configuram deficiência
técnica na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF.
Agravo interno improvido.
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