Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.663.068
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DUPLA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC (Tema 587/STJ), relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/02/2019, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento incidental, que não se confunde com a ação de execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 (equivalente ao art. 85, § 2º, do CPC/2015).
2. Acresça-se ainda que a jurisprudência recente tem reconhecido que pode o magistrado, avaliando as peculiaridades do caso concreto, optar por um único arbitramento de honorários para ambas as ações, especialmente quando a sentença proferida na execução fiscal representa apenas o cumprimento da decisão anteriormente tomada nos embargos à execução, sem nenhuma nova deliberação ou carga decisória distinta.
3. Constata-se, pois, que as premissas jurídicas adotadas pela Corte de origem alinham-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal, devendo ser mantida a incidência da Súmula 83/STJ.
4. No tocante às premissas fáticas, afirma-se a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo colegiado local, ante o óbice da Súmula 7/STJ (quanto à inexistência de pretensão acolhida ou de trabalho realizado pelo patrono na execução fiscal).
5. Agravo interno desprovido.
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