Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.662.948
- Publicado em 15/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no Agravo em Recurso Especial. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Decisão de inadmissibilidade que aplicou os óbices das Súmulas 284/STF e 7/ STJ. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, de modo a impedir a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou que a pretensão recursal prescindiria do reexame do acervo fático-probatório, tampouco realizou o necessário cotejo analítico entre os fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem e as razões recursais, de modo que alegações genéricas no sentido de que o pleito demandaria mera revaloração das provas não se mostram suficientes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
4. As alegações genéricas de violação aos arts. 37 e 52 do CDC e ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985, bem como a afirmação de que o Tribunal de origem teria se imiscuído na análise do “mérito” do recurso especial, não se revelam suficientes para infirmar o óbice da Súmula 284/STF. 5. A ausência de impugnação específica e adequada aos óbices sumulares aplicados na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e impondo o desprovimento do agravo interno. 6. A decisão de inadmissibilidade proferida na origem é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo à parte o ônus de enfrentar especificamente todos os fundamentos. 7. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado ante o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com o pedido de efeito suspensivo prejudicado.
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