Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.662.594

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SEM LICITAÇÃO PRÉVIA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PANDEMIA DA COVID-19. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO TARIFÁRIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. A jurisprudência do superior tribunal de justiça é firme no sentido de ser necessária licitação prévia para cogitar indenização por reequilíbrio econômico- financeiro em regime de permissão, sendo impertinente a invocação do art. 42, §§ 2º e 3º, da lei 8.987/1995 e do art. 59 da lei 8.666/1993 para afastar a natureza precária da permissão e criar direito ao reequilíbrio contratual. 3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência e à suficiência de adequação tarifária administrativa específica (portaria detro/pres 1645/2022) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do código de processo civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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