Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.661.413
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA AMBIENTAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE ENCARGOS FINANCEIROS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. No caso, Tribunal de origem solucionou a controvérsia atinente à atualização dos créditos da Fazenda Pública pela taxa SELIC com amparo em fundamento de índole eminentemente constitucional, de modo que é inviável a apreciação da matéria, no âmbito do recurso especial, sob pena de indevida usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
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