Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.660.979

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. 1. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL DE PERÍODO NÃO ENQUADRADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO TEMA 694/STJ. 2. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. 3. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. PERCENTUAL E APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 579/STJ. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). EXCEPCIONALIDADES NÃO IDENTIFICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tribunal de origem, ao não enquadrar como tempo especial o período de 6/3/1997 a 16/12/1998, fundamentou sua conclusão no fato de o recorrente não ter ficado exposto a ruído acima de 90 dB. Tal conclusão está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Caso em que não se mostra possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB do limite de exposição ao agente nocivo ruído, no termos do Tema 694/STJ. 2. O acórdão recorrido se encontra em consonância à jurisprudência do STJ, que aponta que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida, conforme Súmula n. 204/STJ. 3. O juízo de retratação efetuado pelo Tribunal de origem, com a aplicação dos Temas 96 e 810 do STF, impõe a necessidade de ratificação do recurso especial no ponto. Não tendo ocorrido tal ratificação, aplica-se analogicamente a Súmula 579/STJ. 4. Honorários advocatícios fixados em valores não exorbitantes nem irrisórios não podem ser revistos por esta Corte Superior na via recursal especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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