Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.660.775
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO
STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 282 do STF,
ante a ausência de debate prévio das questões federais e da
oposição de embargos de declaração para provocar o
prequestionamento.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
consignação em pagamento, indenização por danos morais e tutela de
urgência, envolvendo reajuste por faixa etária em plano de saúde; o
valor da causa foi fixado em R$ 1.123,64.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, afastando o reajuste e determinando
restituição de valores, rejeitando os danos morais e fixando
honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte a quo reformou a sentença para impor a indenização por
danos morais em R$ 5.000,00 e redistribuiu os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a
aplicação da Súmula n. 282 do STF, por existir prequestionamento
implícito, dispensada a oposição de embargos de declaração; e (ii)
saber se o recurso especial impugnou especificamente os fundamentos,
afastando o óbice processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada adotou como fundamento central a ausência de
prequestionamento das matérias federais indicadas no recurso
especial, uma vez que os dispositivos legais invocados não foram
apreciados pelo Tribunal de origem.
7. O alegado prequestionamento implícito não se configura, pois o
acórdão recorrido não enfrentou, ainda que indiretamente, as teses
federais deduzidas pela parte recorrente.
8. Além disso, não foram opostos embargos de declaração com a
finalidade de provocar o pronunciamento da Corte local sobre os
dispositivos legais reputados violados, circunstância que impede a
incidência do art. 1.025 do CPC e atrai o óbice da Súmula 282/STF.
9. A argumentação relativa à dialeticidade recursal não infirma a
conclusão adotada, pois a decisão agravada não se fundou em
deficiência de impugnação específica, mas na ausência de
prequestionamento, fundamento que permanece incólume diante da
inexistência de fato superveniente apto a modificar a conclusão
anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O conhecimento do recurso especial exige o
prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das matérias federais
suscitadas, sob pena de incidência da Súmula 282/STF. 2. A ausência
de oposição de embargos de declaração para provocar o
pronunciamento sobre dispositivos federais impede o
prequestionamento e obsta o processamento do especial. 3. A alegação
de impugnação específica não afasta o óbice de falta de
prequestionamento quando a decisão agravada se fundamenta nesse
ponto.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 51, IV, e
54, § 3º; Lei n. 9.656/1998, arts. 15 e 16, IV; Lei n. 9.961/2000,
arts. 3º e 4º, XVIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
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