Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.660.612
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISS. ART. 166 DO CTN. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de
origem quanto à necessidade de produção de prova para repetição de
indébito de ISS esbarra na Súmula 7/STJ.
2. A restituição de tributo cuja natureza, no caso concreto, é de
tributo indireto exige prova de não repasse do encargo ou
autorização do contribuinte de fato, conforme o art. 166 do CTN.
3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando
o recurso especial é inadmissível pela alínea a em razão dos mesmos
óbices de conhecimento.
4. Agravo interno desprovido.
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