Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.660.064
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. OFENSA AO ARTIGO 508 DO
CPC/2015. TESE RECURSAL QUE REQUER ALTERAÇÃO DE PREMISA FÁTICA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O tribunal de origem reconheceu que "a tese de ilegitimidade
ativa para executar o título judicial em questão não foi objeto de
manifestação jurisdicional anterior, razão pela qual não há que se
falar em preclusão".
2. Alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever a
conclusão de que o título judicial executado não apreciou a tese de
ilegitimidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos
do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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