Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.659.392
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MARCO TEMPORAL DA SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC) para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão, consistentes em saber: (i) se houve alegação genérica de ofensa à lei federal; (ii) se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial alegado sem a indicação clara dos dispositivos de lei objeto de interpretação divergente; (iii) se houve negativa de prestação jurisdicional; (iv) se a conclusão da Corte de origem sobre a tempestividade das impugnações ao cumprimento de sentença pode ser revista em sede especial; (v) qual marco temporal para aplicação das regras de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ofensa a dispositivo de lei de forma genérica, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Do mesmo modo, a ausência de indicação do dispositivo de lei de interpretação controvertida impede o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. 5. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 6. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a tempestividade das impugnações, à luz das particularidades da demanda. Óbice da Súmula 7/STJ.
7. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o marco temporal para incidência das regras de honorários é a sentença que fixa a sucumbência.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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