Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.659.197

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP POR DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) E DA SÚMULA 83/STJ (JURISPRUDÊNCIA ALINHADA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ART. 1.022 DO CPC). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, por deficiência de fundamentação (inexistência de omissão; aplicação das Súmulas 83 e 7/STJ). 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.

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