Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.658.624
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DO STF. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ILEGALIDADE
DE CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO
INFRALEGAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição
Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe
de 4/9/2024; e AgInt no REsp n. 1.847.457/PB, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
19/8/2024.
2. Também não merece ser conhecido o recurso especial quanto à
alegada ofensa ao art. 4º da Resolução CPC n. 3/1994, uma vez que o
aludido atos normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou
lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
3. Outrossim, prevalece nesta Corte o entendimento de que o Superior
Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de
matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art.
1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao
Supremo Tribunal Federal.
4. Quanto aos demais pontos alegadamente omissos embora tenha
alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o
julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente
fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação
jurisdicional.
5. Ainda que a parte alegue contrariedade a dispositivo de lei
federal, verifica-se que as razões de decidir do acórdão tomaram
como base a Portaria 010/2006, do Departamento de Ciência e
Tecnologia, e a Resolução 3 do Conselho Plano de Carreiras de
Ciência e Tecnologia, cuja apreciação é imprescindível para a
solução da controvérsia.
6. Assim, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o
acolhimento da tese recursal perpassa pela interpretação de atos
infralegais, o que é vedado na via eleita.
7. Agravo interno desprovido.
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