Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.658.060
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo
Civil (CPC) de 1973 quando o Tribunal de origem aprecia
fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida
da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão,
contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da
parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao
dispositivo.
2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo
Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de
violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior
Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de
competência da Suprema Corte.
3. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou de
lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito,
não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e
instruções normativas.
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão
disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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