Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.657.127
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284 E 282/STF.
RÉPLICA NA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIRECIONAMENTO
DE LICITAÇÃO. EXPRESSO REOCNHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. APTIDÃO DA INICIAL. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o conhecimento de insurgência fundada genericamente
sob a forma "art. 369 e seguintes do CPC" sem a indicação precisa
dos demais dispositivos que teriam sido violados e como o teriam
sido, o que caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo, por
analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Impossível analisar o alegado cerceamento de defesa, pois o
acórdão recorrido não enfrenta a pretensa vedação de produção de
outras provas, senão analisa o argumento de que a condenação não se
poderia resumir a provas colhidas no curso do inquérito civil,
faltando, portanto, o necessário prequestionamento. Incidência, por
analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. A admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem, a
indicação de violação ao art. 1.022 do CPC na via especial e o
reconhecimento do vício por esta Corte, requisitos não verificados.
4. Não há nulidade na abertura de oportunidade de manifestação ao
Ministério Público após a defesa preliminar, quando ausente
demonstração de prejuízo e preservados o contraditório e a ampla
defesa, sendo insuficiente a mera alegação abstrata de desequilíbrio
procedimental.
5. O acórdão recorrido consignou a existência de descrição minuciosa
dos atos praticados pela ex-prefeita e pelos particulares
beneficiados, bem como a especificação das sanções individualizadas,
reputando idônea a peça inaugural, o que se constata de sua mera
leitura.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca do
direcionamento do certame, da validade dos elementos do inquérito
civil sob o prisma probatório, e dos vínculos operacionais entre
empresas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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