Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.656.659
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DUPLA FIXAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA 587/STJ. NECESSÁRIA A ANÁLISE DA ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “(…) é permitida a cumulação de honorários nos embargos ou ação anulatória e na execução fiscal, considerada a autonomia entre ambas. Contudo, não se impõe sua dupla fixação quando a extinção da execução seja mera consequência lógica da procedência da ação autônoma e não haja atividade adicional do causídico no processo de execução" (AREsp n. 3.165.454, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 06/04/2026).
2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a análise do conjunto probatório: em específico, da atuação dos patronos da causa. O óbice da Súmula 7/STJ veda o reexame da matéria fática e probatória.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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