Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.655.532
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
N. 284/STF. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA
DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. DEVER DE FIXAÇÃO PELO JUIZ,
INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. PREJUÍZO DO PEDIDO DE SUCUMBÊNCIA.
INSUCESSO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos (inépcia da inicial, citação,
prescrição, julgamento antecipado da lide, prova escrita, validade
da documentação, comprovação da dívida líquida, certa e exigível e
sucumbência), manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo,
não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de
fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O agravante refuta genericamente a aplicação da Súmula n.
284/STF, sem, contudo, apontar a correlação entre os arts. 267, §
3º, 301, § 4º, 515, caput, §§ 1º e 2º, e 1.102-C, § 2º do CPC/1973,
27 da Lei n. 10.637/2002, 11, caput, § 2º, da Lei n. 11.281/2006, 44
do Decreto-Lei n. 2.472/1988, 129, item 6º, da Lei n. 6.015/1973,
2º e 1.013 do CPC/2015 e as respectivas teses defendidas. A decisão
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. É inviável a alegação de inépcia da petição inicial quando
fornecidos de forma satisfatória os elementos necessários à formação
da lide, com narração adequada dos fatos que permita a compreensão
da causa de pedir, do pedido e de sua fundamentação jurídica.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
6. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento particular prescreve no prazo de cinco anos.
7. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide amparado em prova documental suficiente à compreensão da
controvérsia.
8. A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente,
da solução dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido
expresso da parte nesse sentido. "Assim, mesmo que a parte não
requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial
da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e,
havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no
julgamento do recurso" (EREsp 1.726.734/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021) .
9. Fica prejudicada a ofensa aos arts. 20, § 3º, 513, § 4º, do
CPC/1973, 84, § 2º, e 1.009 do CPC que revelam o interesse do
agravante na condenação da parte adversa em honorários, caso obtido
o êxito recursal.
II. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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