Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.655.400
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, para, de pronto, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda relativa a expurgos inflacionários, na fase de cumprimento de sentença coletiva. 2. O Tribunal estadual assentou a impossibilidade de rediscussão, na fase executiva, de matérias já decididas com trânsito em julgado na sentença de liquidação e em acórdãos pretéritos, incluindo competência/abrangência, conexão, necessidade de liquidação, honorários de sucumbência e parâmetros de cálculo, por força de coisa julgada material. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação específica, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão monocrática (inaplicabilidade do Tema 1.033/STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 282 e 356/STF) acarreta preclusão; e (ii) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a extensão da coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação, no agravo interno, dos fundamentos autônomos da decisão agravada opera preclusão consumativa, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático- probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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