Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.653.912
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU, DE FORMA SUFICIENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AS QUESTÕES SUSCITADAS. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 626/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, de maneira devidamente fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da lide, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, constatou, com apoio na Lei Municipal nº 4.601/2014 e demais normas locais, que o imóvel está localizado em área de expansão urbana, o que atrai a incidência do IPTU nos termos do § 2º do art. 32 do CTN e da Súmula 626/STJ. A revisão de tais premissas para acolher a tese de que o imóvel estaria fora do perímetro urbano demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 3. A conclusão de que se trata de área urbanizável ou de expansão urbana decorre da interpretação de direito local — Lei Municipal nº 4.601/2014 e demais normas municipais (Plano Diretor: LC 80/2006; LC 86/2007) —, cuja revisão em sede de recurso especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 280/STF. 4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo interno desprovido.
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