Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.652.783
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. Em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, via de regra,
não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo
ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
4. A alegada afronta ao art. 473 do Código Civil, no tocante ao
direito de resilição unilateral do contrato de locação mediante
simples notificação, sem condicionamento ao prévio pagamento de
multa , não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem
sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de
declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
5. Agravo interno não provido.
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