Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.652.594
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMERCIAL. CONSUMIDOR. BAIXA DE HIPOTECA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE FORNECEDORES. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESVIO PRODUTIVO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 98/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem especificação dos incisos supostamente violados, atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. O exame da legitimidade passiva da corré, sob o prisma da solidariedade consumerista, bem como a verificação da ocorrência de dano moral pelo atraso substancial na baixa de gravame (desvio produtivo do consumidor), demandam o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Constatado o propósito de rediscussão do mérito sob o pretexto de prequestionamento, afasta-se a aplicação da Súmula 98/STJ, mantendo-se a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Agravo interno não provido.
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