Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.651.456
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO
DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. CRONOLOGIA DE MANOBRAS SOCIETÁRIAS E BLINDAGEM
PATRIMONIAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que inadmitiu recurso especial, o qual impugnava acórdão de origem
que deferiu o incidente de desconsideração inversa da personalidade
jurídica ao constatar o uso de empresa limitada para ocultação de
bens do devedor e confusão patrimonial.
2. O reconhecimento da presença dos requisitos autorizadores da
desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código
Civil), quando amparado em elementos concretos do processo - como a
constituição de sociedade após o início da execução e a
transferência de quotas ao cônjuge após tentativas frustradas de
penhora -, configura conclusão alicerçada no acervo
fático-probatório. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de
reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de
fatos e provas dos autos. Precedentes.
3. A desconstituição das premissas firmadas pelo Tribunal local
sobre a existência de fraude e abuso de direito demanda,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em
recurso especial por força do enunciado da Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, dada a
impossibilidade de se verificar a similitude fática entre o acórdão
recorrido e os paradigmas colacionados para fins de dissídio
jurisprudencial.
Agravo interno improvido.
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