Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.651.016
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE METROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. FALHA
DO DEVER DE SEGURANÇA. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A responsabilidade do transportador, fundada nos arts. 734 e 735
do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor,
impõe dever de incolumidade e segurança do passageiro; a
qualificação do evento como fortuito interno, diante da
previsibilidade do risco e da falha de segurança, afasta a
excludente de culpa exclusiva de terceiro.
2. A revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido
demanda reexame de provas e atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. A tese
baseada no art. 186 do Código Civil não se encontra prequestionada
de forma específica, incidindo a Súmula n. 211/STJ, ausente alegação
de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para
prequestionamento ficto.
3. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não
realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados.
4. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Agravo interno improvido.
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