Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.650.947
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EFEITOS SOBRE O INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA EFETIVAMENTE ENFRENTADA NA ORIGEM. DEMAIS TESES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REITERAÇÃO DE RAZÕES. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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