Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.650.746
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL DE COTA-PARTE UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR A MORA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOBRE O SALDO REMANESCENTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
1. Nos termos do art. 275 do Código Civil, na solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, permanecendo os codevedores responsáveis pelo saldo remanescente. 2. A intimação inicial regular para o cumprimento de sentença estabelece o prazo para o pagamento voluntário da integralidade do débito. O pagamento tempestivo de apenas uma parcela, calculada unilateralmente pelo devedor solidário como sua quota-parte, não impede a constituição em mora sobre a diferença não adimplida no prazo legal.
3. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão singular apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
4. Agravo interno não provido.
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