Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.650.463
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NATUREZA DOS BENS ADQUIRIDOS ESTABELECIDA DE FORMA CLARA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação. 2. A instância ordinária enfrentou de maneira devida e suficientemente fundamentada as circunstâncias fáticas pertinentes à ocorrência do fato gerador do ICMS no caso concreto, não se verificando, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo interno desprovido.
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