Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.650.365
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. "Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de
enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da
apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo
interno, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade"
(AgInt no REsp n. 1.216.134/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021)
2. "O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não
fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição
inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se
configure, em princípio, julgamento extra petita" (AgInt no REsp n.
1.837.473/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
26/11/2019, DJe de 19/12/2019)
II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
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