Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.647.908
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 E 408 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença concessiva de mandado de segurança para anular ato de desclassificação de licitante e os atos subsequentes praticados em procedimento licitatório.
2. Os arts. 9º, 10 e 408 do CPC/2015 não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração pelo recorrente para suprir eventual omissão, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; e 211 do STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos constantes dos autos, que a impetrante comprovou o atendimento das exigências editalícias mediante documentação apta a demonstrar a adequação da proposta apresentada, reconhecendo a existência de prova pré-constituída suficiente à tutela mandamental. 4. A pretensão recursal de afastar a adequação da via eleita, desconstituir a força probante dos documentos considerados pelas instâncias ordinárias e restabelecer a validade do ato de desclassificação demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno improvido.
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