Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.646.816
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS N. 284/STF E
283/STF. COISA JULGADA. REGULARIDADE DE CÁLCULOS. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. As razões do recurso especial limitaram-se a aduzir o dever de
apresentação de contratos e extratos para a confecção do cálculo
enquanto as razões do acórdão focam-se, primeiro, na inviabilidade
de conhecimento de tese já abarcada pela coisa julgada e, na parte
conhecida, na inércia da parte agravante em impugnar os valores
apresentados, o que fez precluir a oportunidade para tal fim e
legitimou a homologação dos cálculos.
2. As razões do recurso especial não foram aptas a infirmar os
fundamentos do acórdão, pois suscitaram questões totalmente diversas
do que fora efetivamente tratada no acórdão. Incidência das Súmulas
n. 283/STF e 284/STF.
3. Ademais, revisar o entendimento de origem quanto à existência de
coisa julgada e, em especial, à higidez dos cálculos apresentados
demandaria reexame de questão fática dos autos, o que esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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