Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.644.411
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. OFÍCIO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA.
1. No acórdão recorrido, foram acolhidos embargos de declaração com
efeitos infringentes para, à luz do Ofício 245/2018/OF do juízo
universal da recuperação, dispensar consulta ou autorização do juízo
recuperacional para expedição de alvarás quando os valores tenham
sido depositados antes de 21/06/2016 e a discussão esteja preclusa.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
apreciou os pontos essenciais da controvérsia e explicitou, de forma
clara e suficiente, os motivos relativos à natureza do crédito e à
possibilidade de levantamento dos valores com base no Ofício
245/2018/OF e nos requisitos ali fixados.
3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao
atendimento dos requisitos para a liberação dos valores e quanto à
natureza do crédito exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. Permanecem íntegros os fundamentos que reconhecem a incidência da
Súmula 7/STJ também quanto à apontada divergência jurisprudencial.
Agravo interno improvido.
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