Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.644.411
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. OFÍCIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
1. No acórdão recorrido, foram acolhidos embargos de declaração com efeitos infringentes para, à luz do Ofício 245/2018/OF do juízo universal da recuperação, dispensar consulta ou autorização do juízo recuperacional para expedição de alvarás quando os valores tenham sido depositados antes de 21/06/2016 e a discussão esteja preclusa.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais da controvérsia e explicitou, de forma clara e suficiente, os motivos relativos à natureza do crédito e à possibilidade de levantamento dos valores com base no Ofício 245/2018/OF e nos requisitos ali fixados.
3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao atendimento dos requisitos para a liberação dos valores e quanto à natureza do crédito exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Permanecem íntegros os fundamentos que reconhecem a incidência da Súmula 7/STJ também quanto à apontada divergência jurisprudencial.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.