Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.644.204

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ATUAÇÃO SUCESSIVA DE ADVOGADOS. FASE DE CONHECIMENTO E FASE DE LIQUIDAÇÃO. DEMANDA AUTÔNOMA PARA REPARTIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Os advogados que atuaram na fase de conhecimento e que receberiam a integralidade da verba sucumbencial possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação movida por advogado sucessor que busca a repartição proporcional desses honorários, em razão de sua atuação na fase de liquidação. A controvérsia é interna à classe, não se confundindo com cobrança de honorários contra cliente ou parte vencida. 2. A decisão que fixa os honorários sucumbenciais no processo principal não faz coisa julgada sobre a divisão interna dessa verba entre os diferentes patronos que atuaram na causa. Da mesma forma, a ausência de fixação de honorários autônomos na fase de liquidação não gera preclusão para a propositura de ação autônoma que visa à repartição proporcional da verba já fixada na fase cognitiva. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza remuneratória e visam à contraprestação pelo serviço efetivamente prestado. Havendo atuação de múltiplos advogados em fases distintas, mas complementares e essenciais para o resultado útil do processo — como a fase de conhecimento e a de liquidação —, a verba honorária deve ser repartida entre eles, na medida da atuação de cada um. 4. A apropriação integral dos honorários sucumbenciais pelo advogado que atuou apenas na fase de conhecimento, em detrimento do profissional que conduziu a fase de liquidação, indispensável à quantificação e à realização do crédito, configura enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 5."A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação" (REsp 1.222.194/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe de 4/8/2015). 6. Agravo interno desprovido.

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