Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.643.618
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR A
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. RECURSOS OUTROS PREJUDICADOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO.
1. O agravo interno deve impugnar de modo específico os fundamentos
da decisão agravada. A ausência de enfrentamento dialógico dos
fundamentos que levaram ao provimento do recurso da corré e à
prejudicialidade do recurso especial da ora agravante impede o
conhecimento do agravo interno.
2. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
habilitação do espólio/sucessores de um dos corréus, fica
prejudicado o recurso especial da agravante, não comportando exame
de mérito nesta fase.
3. Agravo interno não conhecido.
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