Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.640.710
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO DE
INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. PECHA. INEXISTÊNCIA. ART. 1030, V, DO
CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM EXERCEU DE FORMA ESCORREITA O MÚNUS. SÚMULA
123/STJ. OBSERVÂNCIA. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, I, II, E IV,
E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL
APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO.
MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. 4. TEMA 1.199/STF.
APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021.
CONDENAÇÃO PELO ART. 11 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO.
ABOLITIO DOS INCISOS I E II. ROL TAXATIVO IMPOSTO. 5. CONTINUIDADE
TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V DO REGRAMENTO.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO
ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. 6. INFIRMAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 7. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015.
INOBSERVÂNCIA. APRECIAÇÃO OBSTADA DO DISSENSO PRETORIANO. 8. SANÇÕES
DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.
EXCEPCIONAL READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. 9. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REAJUSTE DAS PENAS EX OFFICIO.
1. A Corte de origem não se imiscuiu na competência deste Tribunal
da Cidadania, pois apenas cumpriu o seu múnus, analisando os
requisitos de admissibilidade do recurso especial, nos termos do
inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil e na forma da
Súmula 123/STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que
lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos
indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do
recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos no
recurso em seu convencimento.
3. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão
ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
4. Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a
Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela
Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
prescricional.
5. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou
pela análise do elemento anímico da conduta do demandado,
reconhecendo a existência de dolo específico, calcado na ausência de
procedimento licitatório de forma a favorecer determinadas pessoas
e aos próprios réus, além de beneficiar entidade do terceiro setor,
motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na
espécie, com a readequação da conduta no inciso V do art. 11 da LIA,
com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021.
6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que
adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
7. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º,
do Código de Processo Civil, torna inadmissível o conhecimento do
recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional,
cuja apreciação também é obstada pela aplicação de enunciado sumular
quanto ao ponto de insatisfação pela alínea "a", dado que a mesma
matéria é, outrossim, objeto das alegações de violação da lei
federal e de divergência jurisprudencial.
8. Excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso III
do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a
exclusão das sanções de perda da função pública e suspensão dos
direitos políticos, relativamente ao ato ímprobo elencado no artigo
11 da LIA, devem ser afastadas as mencionadas penas.
9. Agravo interno a que se nega provimento. Ex officio, expurgadas
as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos
políticos.
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