Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.639.238
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
o Tribunal de origem examina, de forma suficiente, as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre
responsabilidade civil, nexo causal, fortuito externo, legitimidade
passiva e extensão dos danos exige reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é
admitida quando a indenização se mostra irrisória ou exorbitante, o
que não se verifica no caso.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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