Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.639.086

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. REVISÃO DO VALOR FIXADO POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação. 2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que arbitrou a verba honorária em 1% sobre o valor da causa com base na apreciação equitativa dos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 (zelo profissional, natureza da causa, trabalho e tempo exigido), encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, sob a égide do CPC/1973, a excepcional intervenção para revisar honorários advocatícios por irrisoriedade ocorre, como regra, em casos nos quais a verba é fixada em patamar inferior a 1% do valor da causa, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de aferir a similitude fática entre eles. 5. Agravo interno desprovido.

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