Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.638.955

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público não enseja, por si só, a decretação de nulidade do julgado, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 2. Na hipótese dos autos, a parte agravante não demonstrou concretamente de que forma a ausência de sua intervenção desde a origem teria influenciado o resultado do julgamento ou ocasionado efetivo prejuízo processual. 3. A manifestação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição reforça o afastamento da alegação de nulidade processual. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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