Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.638.331
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDO DE INVESTIMENTO.
1. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Acórdão
fundamentado nos pontos essenciais. Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
2. Coisa julgada sobre a aplicabilidade do CDC não prequestionada.
Óbice da Súmula 282/STF. Tese articulada após embargos, sem foco no
art. 502 do CPC. Necessidade de interpretação de decisão pretérita e
do contexto fático. Súmula 7/STJ.
3. Aplicação do CDC em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. Apuração do perfil dos autores demanda
reexame fático. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Nova perícia. Alegações sobre metodologia e corte temporal exigem
reavaliação da prova técnica. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. Responsabilidade solidária reconhecida com base contratual e
fática. Revisão inadmissível pela via especial. Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
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