Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.637.996
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. SÚMULA 7/STJ.
1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.
2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual o título executivo possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, demandaria o reexame fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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