Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.636.129
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 541/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o pronunciamento fundamentado do tribunal de origem sobre as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A pretensão de revaloração jurídica que, em realidade, demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso concreto, a modificação das conclusões firmadas na origem quanto à ausência de comprovação do pagamento da parcela controvertida, à pactuação apta a autorizar a capitalização de juros e ao atendimento do requisito de facultatividade na contratação do seguro dependeria de nova incursão no acervo probatório, inviável no recurso especial.
4. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a capitalização, nos termos da Súmula 541/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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