Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.636.011
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTRACONCURSALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e, de pronto, não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e por subsistirem fundamentos autônomos não impugnados.
2. Fato relevante. Cumprimento de sentença em ação de rescisão de contrato e devolução de valores contra executadas em regime de recuperação judicial, com reconhecimento da existência de patrimônio de afetação que autoriza o prosseguimento da execução e qualificação do crédito como extraconcursal.
3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença, rejeitou excesso de execução e afastou a suspensão da execução em relação à sociedade excluída do plano de recuperação judicial. Nos embargos de declaração, a decisão foi mantida. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005, sustentando concursalidade do crédito e efeitos novatórios do plano, requerendo a extinção do cumprimento de sentença. 4. A decisão agravada. Inaplicabilidade do recurso especial por: (a) deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula 284/STF, ante a ausência de demonstração específica de violação aos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005; e (b) subsistência de fundamentos autônomos não impugnados e razões dissociadas da ratio decidendi fundada na extraconcursalidade do crédito vinculado ao patrimônio de afetação, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a alegação de violação aos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005 é genérica e desprovida de demonstração clara e precisa da contrariedade, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a subsistência de fundamentos autônomos não impugnados — notadamente a extraconcursalidade do crédito em razão do patrimônio de afetação, a rejeição do excesso de execução e a inviabilidade de suspensão da execução em relação à empresa excluída do plano — e a apresentação de razões dissociadas da ratio decidendi atraem, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 7. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige que a Recorrente demonstre, de forma concreta, clara e analítica, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal invocados; a simples alusão aos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005, desacompanhada de cotejo entre o comando legal e a ratio decidendi, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 8. A Recorrente não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido — extraconcursalidade do crédito vinculado ao patrimônio de afetação, rejeição do excesso de execução e inviabilidade de suspensão da execução em relação à sociedade excluída do plano —, apresentando razões dissociadas; subsistentes tais fundamentos, incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.
9. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, por se confirmar a deficiência de fundamentação e a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
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