Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.633.757
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULO. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, desprovendo agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial interposto em liquidação de sentença na qual se discutiu valor de saldo remanescente à luz do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo final dos consectários da mora em depósito judicial realizado para garantia do juízo. 2. O Tribunal de origem reconheceu a preclusão quanto aos critérios de apuração adotados no cálculo anteriormente homologado, impedindo a cobrança de eventual saldo remanescente, diante da ausência de impugnação oportuna aos parâmetros fixados na decisão que declarou líquida a sentença e da inexistência de indicação de erro estritamente aritmético. 3. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial inadmitido por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. Agravo em recurso especial desacolhido, ensejando a interposição do presente agravo interno. 4. O Tribunal de origem não decidiu a matéria relativa ao Tema 677, porque reconheceu a preclusão, inexistindo prequestionamento no ponto, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Quanto à preclusão, o recurso especial não indicou dispositivos federais específicos e pertinentes, supostamente violados pelo Tribunal local, caracterizando-se a deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF e, assim, a subsistência de fundamento autônomo, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, impondo a aplicação da Súmula 283 do STF. 6. A revisão da conclusão do Tribunal local sobre preclusão exigiria, ainda, a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 134.208/SP, Corte Especial; STJ, AgInt nos EAREsp 532.017/PR, Corte Especial; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma; STJ, AgInt nos EAREsp 2.576.305/SP, Segunda Seção.
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